Eu e minha grande Amiga Marli e o Grande Arnaldo estamos de olho !
Ela me mandou este esclarecimento e quero compartilhar como os amigos que estão sofrendo com algumas destas Administradoras de condomínios sacanas e Associações de Moradores de bolsões Residenciais sem a minima ética!
Eles não querem a sua taxa, querem a sua casa!
Não estamos aqui acusando nenhuma instituição bancária, mas sim alertado-as que uma circular do BC, que colocamos á baixo, orienta a emissão de boletos.
O Banco Itaú se mostrou muito preocupado com o caso, e está nos auxiliando a compreender melhor este assunto, e agradecemos bastante, afinal muitos estarão orientados.
Os bancos apenas recebem a solicitação de emissão de boletos de cobrança, não sendo responsáveis pelas mesmas, mas se algo estiver errado, eles poderão suspender tais cobranças.
1) BOLETO DE PROPOSTA
2) BOLETO DE COBRANÇA
O boleto de proposta é "utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato
civil ou de um convite para associação", conforme Artigo 2º, parágrafo II da Circular
nº 3.656, de 2/4/2013 do Banco Central do Brasil.
No corpo desse tipo de boleto deve constar que o pagamento é facultativo.
De acordo também com a Circular, a "emissão e apresentação do boleto de proposta estão
condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto".
O boleto de cobrança e´"utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes
de obrigações de qualquer natureza".
Este boleto deve ser emitido com base em uma Nota Fiscal com aceite do cliente (aquele
canhoto que o cliente assina e que é destacado da Nota)
Caso não tenha Nota Fiscal e o aceite do cliente, este boleto não poderá ser levado à Protesto
e torna-se uma duplicata fria.
Vocês podem acessar, pela internet a CIRCULAR Nº 3.598, de 06 de junho de 2012.
Antigamente existia somente o boleto de cobrança e o de proposta é relativamente novo.
Por esse motivo é que essa Circular esclarece sobre os boletos de Proposta e apenas cita os
de cobrança, que está normatizado em outra Circular.
2) BOLETO DE COBRANÇA
O boleto de proposta é "utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato
civil ou de um convite para associação", conforme Artigo 2º, parágrafo II da Circular
nº 3.656, de 2/4/2013 do Banco Central do Brasil.
No corpo desse tipo de boleto deve constar que o pagamento é facultativo.
De acordo também com a Circular, a "emissão e apresentação do boleto de proposta estão
condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto".
O boleto de cobrança e´"utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes
de obrigações de qualquer natureza".
Este boleto deve ser emitido com base em uma Nota Fiscal com aceite do cliente (aquele
canhoto que o cliente assina e que é destacado da Nota)
Caso não tenha Nota Fiscal e o aceite do cliente, este boleto não poderá ser levado à Protesto
e torna-se uma duplicata fria.
Vocês podem acessar, pela internet a CIRCULAR Nº 3.598, de 06 de junho de 2012.
Antigamente existia somente o boleto de cobrança e o de proposta é relativamente novo.
Por esse motivo é que essa Circular esclarece sobre os boletos de Proposta e apenas cita os
de cobrança, que está normatizado em outra Circular.
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